Deságio sobre créditos trabalhistas?

No último mês, o STJ - Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa prevendo a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano.

A decisão baseou-se no fato da redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentar requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, mas não vetar a incidência de deságio. Também por ter havido a aprovação do plano pela assembleia geral de credores, que, de acordo com a lei, é soberana.

Deságio de créditos trabalhistas é a diferença entre o valor que um trabalhador deve receber em um processo judicial e o valor que ele efetivamente recebe após o encerramento da ação. Geralmente, esse desconto ocorre quando a empresa alega dificuldades financeiras que a impedem de pagar a dívida integralmente, resultando em um desconto no valor devido.

Esse deságio pode ser estabelecido com base em acordos entre as partes envolvidas no processo ou de acordo com a legislação vigente, por isso o STJ considerou válida a cláusula que permite essa redução de valor. Em uma recuperação judicial, o deságio pode ser aplicado a dívidas trabalhistas pagas no prazo de até um ano.

Os créditos trabalhistas são direitos fundamentais e prioritários dos trabalhadores, que garantem a sua subsistência e necessidades básicas.

No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade.

 

 

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