A partir de 1º de janeiro de 2025 os bancos poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas decorrentes de operações inadimplidas (atraso superior a 90 dias) e operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial. Este procedimento foi determinado pela Medida Provisória 1128/22 que altera as regras para as instituições financeiras deduzirem as perdas no recebimento de créditos.
No caso das operações inadimplidas, o valor dedutível deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, multiplicado por determinados percentuais descritos na lei, conforme o tipo de operação (capital de giro, arrendamento mercantil e outras) ou a existência de garantia. Já, em relação às perdas com empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial, o valor a ser deduzido será a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou o valor total do crédito, na hipótese de falência.
A medida prevê ainda que os bancos deverão declarar os créditos já deduzidos e que foram posteriormente recuperados. O montante deverá ser registrado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Os bens serão mensurados pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido na decisão judicial que decretou o arresto. O registro dos créditos recuperados deve ocorrer mesmo em caso de renovação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
A medida provisória será analisada nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias