Normalmente, as ações na Justiça do Trabalho, são ajuizadas pelos trabalhadores, porém o que pouco se comenta é que os empregadores também podem ingressar com ações pleiteando indenização contra os seus empregados ou ex-empregados.
Veja-se alguns exemplos de quando as empresas podem pleitear proteção jurisdicional contra atos praticados que prejudiquem o andamento do negócio e da vida empresarial.
- Em situações de ofensas diretas: quando o empregado ofende verbalmente ou fisicamente colegas de trabalho, clientes ou superiores, trazendo efetivo prejuízo para o ambiente de trabalho.
- Em situações de difamação: quando o empregado espalha informações falsas que prejudicam a reputação da empresa, afetando a sua imagem perante o mercado e os seus clientes. Tal conduta pode ser praticada, por exemplo, com a realização de postagens nas redes sociais. Foi o que aconteceu, por exemplo, no processo nº 0010453-15.2020.5.18.0103, em que a 1ª Turma do TRT18, condenou o empregado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ter realizado uma live falando mal da empresa.
- Quando ocorre concorrência desleal: nas situações em que o empregado se utiliza de informações confidenciais ou segredos comerciais da empresa para benefício próprio ou de um concorrente. Tal conduta compromete a competitividade e a segurança da empresa.
- Em situações de condutas ilícitas: se a pessoa cometer um ato ilegal como fraude, desvio de recursos ou qualquer atividade que viole a lei e cause prejuízos à empresa.
- Por comportamentos inapropriados: atitudes desrespeitosas e inadequadas praticadas pelo empregado que causem constrangimento ou dano moral a outros membros da equipe ou à própria empresa.
Além dos danos morais, a depender do caso concreto, as empresas também podem buscar ser ressarcidas pelos prejuízos causados pelos empregados ou ex-empregados no que diz respeito aos danos materiais suportados. É o caso, por exemplo, de empregados que desviam numerários das empresas ou até mesmo deixam de executar suas tarefas e trazem prejuízos financeiros para as empresas. O empregador poderá dimensionar o prejuízo e ingressar com a ação buscando ser indenizada pelos danos materiais sofridos.
Cite-se como exemplo a decisão do processo nº 0020330-51.2020.5.04.0011, que tramitou na 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e cuja decisão foi mantida pela 11ª Turma do TRT4, acórdão publicado em 31/08/2023, em que o autor do processo foi condenado a indenizar a empresa por transferências irregulares efetuadas na conta da empresa, no valor de R$ 253.267,27 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Em alguns casos, além das responsabilizações na esfera trabalhista, os empregados também poderão responder criminalmente pelos atos praticados.
Dessa forma, importante que os empregados estejam cientes que suas atitudes podem trazer reflexos à sua carreira profissional, já que é direito do empregador ver-se protegido judicialmente contra atos ilícitos praticados pelos empregados que maculem a empresa e a atividade empresarial.
Giovana D’Ambros
OAB/RS 105.474