O ano de 2021 ficará marcado na história do direito empresarial brasileiro como um divisor de águas na relação entre fisco e contribuintes que estão em processo de recuperação judicial. Após mais de 15 anos de impasses para a resolução de passivos fiscais por empresas que buscam se soerguer, uma nova dinâmica tem ganhado projeção nesta área: a utilização do instrumento da transação tributária, principalmente a modalidade de acordos individuais.
O instrumento tem sido utilizado para negociar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o parcelamento dos débitos fiscais de empresas em recuperação judicial em condições bastante favoráveis para os contribuintes que estão com dificuldades financeiras e trouxe uma série de possibilidades para resolução de passivo fiscal por meio da transação tributária, com alterações na sistemática de parcelamento e de desconto.
Modificações mais recentes, datadas agora do ano de 2022, levaram ainda a uma ampliação do prazo para a quitação de débitos tributários federais em até 120 meses, além de aumentar o limite máximo de redução do crédito tributário transacionado para até 70% e criar a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para liquidação de até, também, 70% do débito tributário.
Anteriormente a transação as possibilidades de transação para empresas em RJ ficavam limitadas ao prazo máximo de 84 meses. Já os descontos não podiam superar 50% do valor total dos créditos transacionados, não havendo a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal. Disputas judiciais intermináveis em torno dos débitos tributários, entretanto, costumavam adiar uma negociação por anos. Tanto que a própria PGFN já classificava esse tipo de dívida como irrecuperável.
A implementação da transação tributária neste contexto tem sido relevante não só para as empresas, mas também para a PGFN. Antes de o instrumento ser institucionalizado no Brasil, as dívidas com o fisco tinham pouca relevância no contexto de uma recuperação judicial e, por isso, recebiam menos atenção.
Desde 2005, após a edição da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), impasses em relação aos débitos tributários de empresas em recuperação judicial culminava, na maioria dos casos, no Judiciário.
Com as novas possibilidades de parcelamento via transação, a tendência é que a partir de agora os novos processos de RJ exijam pelo menos que seja demonstrado interesse em iniciar as tratativas com o fisco para resolução dos passivos tributários, culminando com a reestruturação completa da empresa.
Aline Ribeiro
Advogada empresarial