No Brasil, em pleno século XXI, mesmo sendo maioria no país em termos de população, as mulheres ainda enfrentam dificuldades para conquistar cargos de liderança e sofrem com a desigualdade salarial em comparação com os homens, configurando discriminação no mercado de trabalho.
Tratando-se de legislação, desde a Constituição Federal de 1988 é exigida a isonomia de tratamento entre homens e mulheres, sendo considerada um direito fundamental. Na legislação trabalhista também já existia previsão vedando a desigualdade salarial por motivo de sexo, contida no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sendo idêntica a função, todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Reforçando e aperfeiçoando a legislação já existente, em 4 de julho de 2023 entrou em vigor a Lei nº 14.611/2023 que garante a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre homens e mulheres, estabelece medidas para implementação da política de igualdade salarial e de critérios remuneratórios, assim como determina a instituição de protocolo de fiscalização pelo Poder Executivo.
Em caso de discriminação, a nova norma também alterou o valor do pagamento da multa imposta à empresa, para o correspondente a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
A recente legislação, traz medidas para garantir a isonomia salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, instituindo mecanismos de transparência, o incremento da fiscalização, a disponibilização de canais para denúncias, a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados, além do fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho.
Com o objetivo de regulamentar a Lei nº 14.611/2023 em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, foi publicado em 23/11/2023 o Decreto nº 11.795/2023, aplicável apenas às pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados.
As empresas abrangidas pela legislação em vigor, deverão publicar de forma semestral relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sob pena de multa administrativa. Ainda, nas hipóteses em que for identificada desigualdade nestes aspectos, as empresas deverão elaborar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
Os relatórios de transparência devem ser fornecidos pelas empresas através do Portal Emprega Brasil do Ministério do Trabalho e Emprego. O prazo para a entrega dos relatórios do primeiro semestre de 2024 se encerrou no dia 29/02/2024 (em caráter experimental).
Todas as informações serão consolidadas em um relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego e disponibilizados para disseminação tal como determina a legislação, no mês de março de 2024.
O não cumprimento da legislação além de implicar em uma série de penalidades para as organizações, gerando passivos trabalhistas, prejudica sua imagem e reputação.
Esperamos que com esse avanço legislativo, consigamos conquistar um mercado de trabalho mais igualitário e justo
Daniele Menegotto Vargas
OAB/RS 106.843