A Ação Direta de Inconstitucionalidade 1625, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal (STF) desde 19 de junho de 1997, poderá ser julgada no decorrer deste ano.
Em razão de mudança no regimento do Supremo, os pedidos de vista dos ministros deverão respeitar o limite de noventa dias, com isso, é provável que os julgamentos ocorram de forma mais rápida. Assim, a ADI 1625 deve entrar em pauta em breve.
A referida ação, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996 que denunciou a Convenção nº 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em razão da ausência de submissão ao Parlamento, o qual seria o único legitimado para alterar a legislação nacional.
O presidente da república à época, Fernando Henrique Cardoso, decretou que deixaria de vigorar para o Brasil a partir de 20 de novembro de 1997, a convenção da OIT nº 158, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, a qual estabelece critérios para a demissão de empregados, exigindo a comprovação de sua motivação, que deve estar amparada em critérios relacionados à capacidade ou comportamento do trabalhador, nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 49, I, confere ao Congresso Nacional a competência exclusiva para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Neste sentido, é argumentado pelos requerentes, que qualquer intenção de denúncia pelo governo brasileiro deveria ser aprovada pelo Congresso Nacional (o que não ocorreu no caso em questão), devendo, portanto, ser declarada a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, em virtude de não ter sido observado o disposto no artigo 49, I, da Constituição Federal.
Efeitos no caso de eventual procedência da ação:
A Convenção nº 158 da OIT, dispõe que o ônus da prova do motivo que ensejou a demissão sem justa causa do trabalhador, seria do empregador. Um organismo neutro avaliaria se a demissão foi devidamente justificada, podendo ordenar a readmissão do trabalhador, o pagamento de indenização ou outra reparação que for considerada apropriada, caso entenda que o término da relação de trabalho foi injustificado.
Em nenhum momento a convenção proíbe a dispensa do trabalhador sem justa causa ou assegura estabilidade. A justificativa prevista no artigo 4º da cConvenção não afasta, tampouco se confunde, com a causa justa prevista no artigo 482 da CLT.
Na prática, nós sempre tivemos uma regra dizendo que o trabalhador tem sua relação de trabalho protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. A CF possui regra específica que disciplina os direitos dos trabalhadores em caso de demissão, prevendo indenização compensatória no caso de despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar (a qual que nunca existiu).
Em contrapartida, a regulamentação transitória se deu através do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a indenização correspondente a 40% sobre o montante de todos os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, no caso de demissão sem justa causa do trabalhador. Dessa forma, já vigora no país o pagamento de indenização ao empregado nos casos de dispensa sem justa causa pelo empregador.
Portanto, entende-se que caso seja julgada procedente a ADI 1625, tal decisão, por si só, não terá repercussões relevantes nas rescisões contratuais, tendo em vista que a sua aplicação depende de ação normativa do legislador através de lei complementar. A referida norma internacional tem natureza programática e eficácia limitada, dependendo, a matéria nela disciplinada, de regulamentação por lei complementar, na forma do art. 7º, I, da Constituição Federal.
Daniele Menegotto Vargas
OAB/RS 106.843