Não existe recuperação judicial de pessoa física

No Brasil, em pleno século XXI, mesmo sendo maioria no país em termos de população, as mulheres ainda enfrentam dificuldades para conquistar cargos de liderança e sofrem com a desigualdade salarial em comparação com os homens, configurando discriminação no mercado de trabalho.

Em vigor dede 2 de julho de 2021 a Lei N° 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento que prevê a prevenção e tratamento especial ao superendividamento de pessoas físicas, assim como ocorre com as regras da Recuperação Judicial às Pessoas Jurídicas. O objetivo desta lei é evitar a insolvência das pessoas e famílias em dificuldades por meio de uma reorganização econômica e financeira por intermédio da conciliação e do Poder Judiciário.

Embora a lei tenha alguma semelhança com a de recuperação judicial, não é correto chamar esta negociação de recuperação judicial de pessoa física. As únicas entidades devedoras que podem ajuizar recuperação judicial são apenas as sociedades empresárias, então, sociedades limitadas, microempresas ou sociedades anônimas. Além disso, entre as pessoas físicas, o produtor rural é o único que pode entrar com o pedido.

A lei do superendividamento fez acréscimos legais ao Código de Defesa do Consumidor, como destacar que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, não pode comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação para pagar a totalidade de suas dívidas de consumo.

As dívidas de consumo, vencidas e vincendas, que a nova lei do superendividamento se refere tratam-se de quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

As dívidas de consumo, vencidas e vincendas, que a nova lei do superendividamento se refere tratam-se de quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Ao apelar à lei do superendividamento os endividados têm a garantia que de que os credores também ficam proibidos de realizar novas cobranças ou débito em conta de qualquer quantia contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou similar, enquanto não solucionada a controvérsia em juízo ou fora dele pela Lei N° 14.181/21, desde que notificada o credor, especialmente a administradora do cartão e bancos, com antecedência, recusar entregar cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento.

Para fazer valer o seu direito perante as regras do superendividamento, o consumidor e devedor deve informar por meio de notificação, tentando uma conciliação extrajudicial com todos os credores antes de ingressar em juízo. Assim ao obter a recusa, poderá ingressar com maior chance perante o poder judiciário.

Ao apresentar seu plano ou propor ação judicial de repactuação de dívidas, o consumidor e devedor deve ter respeitada a sua capacidade financeira, elaborando um plano consistente de pagamento que contemple todos os seus credores, sem exceção.

No caso da ocorrência da composição das partes, com a plena aceitação de ambas ao plano de recuperação de dívidas, os termos do acordo serão homologados pelo juízo, contendo todas as condições e formas de pagamentos, com as devidas previsões legais e sanções, suspendendo todos os atos executórios e expropriatórios até o final do pagamento, bem como a imediata exclusão de todas as restrições e apontamentos do devedor nos cadastro e bancos de inadimplentes, tal como Serasa e SPC, diante do acordo celebrado, sob pena de desconstituição da composição no caso de descumprimento de quaisquer condições e pagamentos acordados, retornando a situação ao estado anterior, com a imediata continuidade das execuções e demais consectários legais.

Em resumo, a lei do superendividamento auxilia e incentiva a conciliação entre devedor e credores de forma conjunta com um formato muito eficaz ao consumidor, numa nova realidade que amplia sua possibilidade de pagamento através de um plano condizente com suas reais condições, sem sobrecarregar suas condições básicas de sobrevivência e familiar, remetendo ao que ocorre com a recuperação judicial de empresas.

Joelma Esteves - Jornalista – MTB9239

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