trabalho

A terceirização ou outsourcing consiste na transferência de determinadas atividades de uma empresa (denominada tomadora de serviços) à pessoa jurídica de direito privado (denominada prestadora de serviços). Nesta modalidade de contratação, a prestadora de serviços deve realizar as atividades com organização própria, autonomia técnica e jurídica, cumprindo com o objeto do contrato.

A terceirização de serviços ganhou espaço e evoluiu sob o aspecto jurídico ao longo dos últimos anos. Devido a alta aderência das empresas a esta modalidade de contratação e, as suas consequentes repercussões no cenário trabalhista, houve a necessidade de regulação desse tipo de relação contratual.

Com a Reforma Trabalhista, através da Lei nº 13.429 de 2017, a terceirização ganhou base legal específica, passando a ser permitida em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio ou atividade-fim). Tal disposição foi inclusive ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 324 e do Recurso Extraordinário RE 958.252, com repercussão geral reconhecida em agosto de 2018.

A tese de repercussão geral aprovada no RE dispõe o seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Neste sentido, mesmo sendo lícita a terceirização de serviços, ressalta-se que o não cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, importa no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Deste modo, é importante a empresa contratante observar a idoneidade da prestadora de serviços, assim como fiscalizar se a mesma cumpre com suas obrigações trabalhistas.

Além disso, é fundamental atentar para as características da relação havida entre as partes, a fim de que a terceirização não seja considerada ilícita, com o reconhecimento de vínculo empregatício. Para análise da existência de relação empregatícia, será verificado se há a presença ou não dos elementos tipificadores do contrato de emprego, quais sejam: a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e, principalmente, a subordinação, que acaba sendo o fator decisivo para fins de caracterização de vínculo de emprego.

A terceirização traz muitas vantagens, fomenta a economia, aumenta a empregabilidade, possibilita que a empresa tomadora direcione seu foco nos processos principais do seu negócio, proporciona a contratação de especialistas qualificados em cada área, bem como diminui custos. Assim, é importante observar o que dispõe a legislação a respeito, realizando a contratação da maneira adequada, sempre contando com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada.

Daniele Menegotto Vargas
OAB/RS 106.843

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